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Artigo 1
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Art. 1º Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo:
I - no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu;
Il - no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás;
III - no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1981







