MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.904/1981




Decretos Lei - 1.904, de 23.12.81 - Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.




Artigo 1



Art. 1º Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo:

I - no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu;

Il - no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás;

III - no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1981


Conteudo atualizado em 14/03/2022