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Artigo 3
III - Os incisos I e II do artigo 8º, mantido o parágrafo único:
"I - como rendimento, na Cédula F, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual;
Il - como rendimento, na Cédula C, no mínimo 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestarem serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual."
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às declarações de rendimentos a serem apresentadas a partir do exercício financeiro de 1983, período-base de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1981







