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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.881/1981




Decretos Lei - 1.881, de 27.8.81 - Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cria a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM a dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - A Reserva referida no artigo anterior será constituída por 4,0% (quatro por cento) dos recursos resultantes do disposto no item II do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único A sua distribuição será proporcional a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:

a) fator representativo da população, assim estabelecido:

Percentual da População de cada Município beneficiário em relação à do conjunto

FATOR

Até 2%

2

Mais de 2% até 5%

 

Pelos primeiros 2%

2

Cada 0,5% ou fração excedente, mais

0,5

Mais de 5%

5

b) fator representativo do inverso da renda "per capita" do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no artigo 90 da Lei nº 5.172, de 25 de fevereiro de 1966.


Conteudo atualizado em 06/04/2022