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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - Em situações excepcionais, caracterizadas pela escassez de energia elétrica, ou sua perspectiva, pode ser determinado aos autoprodutores o suprimento compulsório dessa energia aos concessionários de serviço público de eletricidade.
§ 1º - O suprimento compulsório de que trata este artigo tem como limites:
I - a energia elétrica excedente de que disponha o autoprodutor;
II - o montante de energia elétrica suficiente ao atendimento pelo concessionário a atividades essenciais.
§ 2º - Cabe ao Ministro das Minas e Energia determinar o suprimento compulsório.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








