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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.867/1981




Decretos Lei - 1.867, de 9.3.81 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.




Artigo 1



Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.


Conteudo atualizado em 20/05/2022