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Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.867/1981




Decretos Lei - 1.867, de 9.3.81 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981.




Artigo 7



Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei.”

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de abril de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macêdo

Jair Soares

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1981

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 20/05/2022