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Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.861/1981




Decretos Lei - 1.861, de 25.2.81 - Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981)

Art. 8º - O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei.

Art. 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Jair Soares
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1981

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 22/01/2022