- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O Ministro da Fazenda fica autorizado a conceder isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, relativamente a navios especializados, sem similar nacional e desde que aprovada a sua importação, em cada caso, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Parágrafo único. O pagamento dos referidos navios especializados deverá ser efetuado com recursos provenientes de financiamento externo.
Conteudo atualizado em 23/04/2022







