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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Do produto da arrecadação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, cinqüenta por cento constituem receita do Estado e cinqüenta por cento do Município, inclusive dos Territórios, onde se situar o imóvel objeto da transmissão.
§ 1º - O Estado depositará, até o último dia do mês seguinte ao do recolhimento do imposto, em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Município, a parcela que lhe pertence.
§ 2º - Caso o imóvel objeto da transmissão esteja situado em mais de um Município, o crédito de cada um será proporcional ao valor da parte do imóvel nele situada.
§ 3º - A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção do crédito tributário por compensação ou transação.
Conteudo atualizado em 04/12/2021








