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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.849/1981




Decretos Lei - 1.849, de 13.1.81 - Altera a redação do artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º - O artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, modificados pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas:

I - quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo;

Il - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário e a remuneração média do setor, considerada, se for o caso, a provisão de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º - O investimento que servirá de base ao cálculo da quota anual de reversão é o definido na letra a do § 1º do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere a letra c do § 2º do mesmo artigo, considerados os valores a 31 de dezembro do ano anterior, acrescidos, no mínimo, em 5% (cinco por cento).

§ 2º - O estabelecimento da quota anual de garantia será feito com base em projeções, da seguinte forma:

a) quanto à remuneração do concessionário: a partir da receita tarifária e do custo do serviço previsto para o ano;

b) quanto à remuneração média do setor: considerada a remuneração média, por via tarifária, dos investimentos dos concessionários de serviços de eletricidade do País.

§ 3º - Em caso de necessidade de recursos para o cumprimento de cronograma de execução de obra considerada prioritária pelo Governo Federal, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE poderá incluir no montante a recolher, a título de quota anual de garantia, provisão específica a ser transferida para a Reserva Global de Reversão.

§ 4º - O DNAEE procederá os cálculos necessários à definição, em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, das quotas anuais de reversão e de garantia relativas a cada concessionário, bem como fixará, também em número de ORTN, os valores das respectivas parcelas mensais.

§ 5º - As quotas anuais e os valores das respectivas parcelas mensais, definidas e fixadas na forma do § 4º, poderão ser revistas pelo DNAEE em decorrência de alterações nas tarifas de suprimento ou fornecimento de energia elétrica e de modificações significativas nos investimentos remuneráveis.

§ 6º - Os concessionários depositarão suas quotas anuais de reversão e de garantia em parcelas mensais, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S/A, de acordo com o seguinte critério:

a) quota de reversão: na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A-ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão";

b) quota de garantia: na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A-ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia".

§ 7º - As parcelas mensais das quotas anuais de reversão e de garantia deverão ser recolhidas com base no valor da ORTN vigente no mês em que for feito o depósito, acrescidas, em caso de atraso, de multa, calculada sobre o valor a depositar, de acordo com a seguinte progressão:

a) 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias;

b) 20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias;

c) 50% (cinqüenta por cento) até 90 (noventa) dias;

d) 100% (cem por cento) após 90 (noventa) dias.

§ 8º - A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para as seguintes aplicações:

a) nos casos de reversão e de encampação de serviços públicos de energia elétrica;

b) em empréstimos a concessionários, para a melhoria ou expansão dos respectivos serviços;

c) até 2% (dois por cento) da Reserva, na cobertura de despesas decorrentes de estudos de hidrologia e hidrometeorologia, de inventários de potenciais hidrelétricos, bem como da operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional, de responsabilidade do DNAEE;

d) até 5% (cinco por cento) da Reserva, ouvido o DNAEE, na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos d'água.

§ 9º - A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma das letras c e d do parágrafo anterior.

§ 10 - Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na letra a do § 6º.

§ 11 - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se pelo disposto no § 10 deste artigo.

§ 12 - A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do DNAEE.

§ 13 - O DNAEE poderá utilizar até 3% (três por cento) dos recursos da conta de Reserva Global de Garantia para a cobertura dos gastos com atividades relacionadas à fiscalização dos serviços públicos de eletricidade e à garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões.

§ 14 - Os recursos da Reserva Global de Garantia, transferidos com base no disposto no § 3º deste artigo, deverão, para efeito de restituição à conta de origem, ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano."

       
Conteudo atualizado em 19/07/2023