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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - A Gratificação de Atividade a que se refere o caput do art. 5º do Decreto-lei nº 1.461, de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei nº 2.218, de 1985)
Parágrafo único - O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.
Conteudo atualizado em 17/09/2023







