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Artigo 8
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Art. 8º - A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e aplicada às categorias funcionais de nível superior dos Quadros e Tabelas de que trata este Decreto-lei, por força dos artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 1.451, de 24 de março de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.
Parágrafo único - o ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.







