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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - A Gratificação de Atividade de que tratam os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, na forma do Decreto-lei nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, comuns à Justiça do Trabalho e ao Poder Executivo, aplica-se o critério de Gratificação de Nível Superior previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Conteudo atualizado em 26/09/2023







