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Art. 9º do Decreto-Lei nº 1.827/1980




Decretos Lei - 1.827, de 22.12.80 - Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º - A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.       (Vide Decreto-lei n º 2.215, de 1985)

Parágrafo único - o ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinquenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.


Conteudo atualizado em 21/08/2022