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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A isenção prevista neste Decreto-lei não exime a pessoa jurídica titular do empreendimento das demais obrigações previstas na legislação do imposto de renda, especialmente as relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos e à prestação de informações.
Parágrafo único. Além das obrigações de que trata este artigo, a pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção.








