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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.825/1980




Decretos Lei - 1.825, de 22.12.80 - Isenta de imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A isenção prevista neste Decreto-lei não exime a pessoa jurídica titular do empreendimento das demais obrigações previstas na legislação do imposto de renda, especialmente as relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos e à prestação de informações.

Parágrafo único. Além das obrigações de que trata este artigo, a pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção.


Conteudo atualizado em 29/09/2023