"Art. 110 - A remuneração do militar, na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:
1. - Proventos;
2. - Auxílio-Invalidez;
3. - Indenização de Habilitação Militar;
4. - Indenização de Representação na Inatividade; e
5. - Indenização de Compensação Orgânica.
§ 1º - A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa.
§ 2º - As indenizações de que trata este artigo são isentas de qualquer tributação.
Art. 113 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
2 - Gratificação incorporável.
Art. 123 - É considerada Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade.
Art. 127 - As Indenizações de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de Compensação Orgânica são devidas na forma seguinte:
I - Indenização de Habilitação Militar nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo Soldo ou Quotas de Soldo;
II - Indenização de Representação na Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e
III - Indenização de Compensação Orgânica na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei."