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Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.824/1980




Decretos Lei - 1.824, de 22.12.80 - Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º - Os artigos 110, 113, 123 e 127, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110 - A remuneração do militar, na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:

1. - Proventos;

2. - Auxílio-Invalidez;

3. - Indenização de Habilitação Militar;

4. - Indenização de Representação na Inatividade; e

5. - Indenização de Compensação Orgânica.

§ 1º - A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa.

§ 2º - As indenizações de que trata este artigo são isentas de qualquer tributação.

Art. 113 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

1 - Soldo ou Quotas de Soldo;

2 - Gratificação incorporável.

Art. 123 - É considerada Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.

Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade.

Art. 127 - As Indenizações de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de Compensação Orgânica são devidas na forma seguinte:

I - Indenização de Habilitação Militar nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo Soldo ou Quotas de Soldo;

II - Indenização de Representação na Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e

III - Indenização de Compensação Orgânica na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei."

       
Conteudo atualizado em 18/12/2021