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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.822, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
| Autoriza a elevação do capital do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para Cr$3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), integralmente subscrito pela União.
§ 1º - Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO ações preferenciais, ao portador, sem direito a voto, representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista.
§ 2º - A transferência prevista no parágrafo anterior, efetivar-se-á mediante a lavratura de termo, na forma do artigo 10, incisos V, alínea “b”, e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, tomando-se como valor básico a cotação media do dia em que se realizar a operação.
Art. 2º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1980
Conteudo atualizado em 20/09/2023







