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Artigo 1
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Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nº 1.732, de 20 de dezembro e 1979, nº 1.784, de 24 de abril de 1980 e nº 1.788, de 28 de maio de 1980, serão reajustados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.
Conteudo atualizado em 29/01/2023







