MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.811/1980




Decretos Lei - 1.811, de 27.10.80 - Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades sediadas no exterior.

Art. 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior.   (Redação dada pela Lei 7.132, de 1983)

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar em aumento da alíquota vigente na data de registro do contrato de arrendamento mercantil no Banco Central do Brasil.


Conteudo atualizado em 17/01/2022