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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.803, DE 2 DE SETEMBRO DE 1980.
| Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício de competência prevista no artigo 55, item II, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - Ficam asseguradas, aos estabelecimentos industriais, a manutenção e utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados na industrialização de caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida alíquota zero, do referido imposto.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOão FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1980
Conteudo atualizado em 23/04/2022








