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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.797, DE 9 DE JULHO DE 1980.
| Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedida isenção do imposto de importação às obras de arte compreendidas nas Posições 99.01, 99.02 e 99.03 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979.
Parágrafo único - A isenção somente beneficia as obras produzidas no exterior por autores domiciliados e residentes no País e por estes trazidas, sem cobertura cambial.
Art. 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras condições ou requisitos, bem como limite de valor, para o gozo da isenção de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1980
Conteudo atualizado em 10/12/2021







