- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O Pessoal transferido ao Estado do Acre, na forma do artigo 9º e seus §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, continuará a ser remunerado pela União.
§ 1º Cessará a responsabilidade da União nos casos de:
I - morte do servidor, ressalvada a pensão devida aos seus dependentes;
II - exoneração ou demissão;
III - investidura em outro cargo, emprego ou função.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao inativos e aos servidores que deixaram de beneficiar-se do direito de retorno, pela Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, modificada pela Lei nº 6.047, de 16 de maio de 1974.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








