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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.787, DE 26 DE MAIO DE 1980.
| (Vide Decreto nº 1.830, de 1980) | Fixa vencimentos para cargos do Governo do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e percentuais de representação, dos cargos de Secretário do Governo do Distrito Federal e de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal passam a ser os seguintes:
| Cargo | Vencimento | Representação |
| I) Governo do Distrito Federal | ||
| Secretário | Cr$68.000,00 | 50% |
| Tribunal de Contas do Distrito Federal | ||
| Conselheiro | Cr$68.000,00 | 50% |
| Auditor | Cr$66.000,00 | 50% |
Art
. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1980
Conteudo atualizado em 17/03/2022








