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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.784, DE 28 DE ABRIL DE 1980.
| (Vide Decreto-lei nº 1.821, de 1980) | Fixa vencimentos para cargos da Magistratura da União e do Distrito Federal e Territórios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e os percentuais de Representação dos cargos da Magistratura da União, bem como os da Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo indicados, serão os seguintes:
| CARGO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO |
| I) JUSTIÇA MILITAR | ||
| Auditor-Corregedor | Cr$66.000,00 | 50% |
| Auditor Militar | Cr$66.000,00 | 40% |
| Auditor Substituto | Cr$57.000,00 | 30% |
| II) JUSTIÇA DO TRABALHO | ||
| Juiz de Tribunal Regional | Cr$68.000,00 | 50% |
| Juiz Presidente de Junta | Cr$66.000,00 | 40% |
| Juiz do Trabalho Substituto | Cr$57.000,00 | 30% |
| CARGO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO |
| III) JUSTIÇA FEDERAL | ||
| Juiz Federal | Cr$66.000,00 | 40% |
| IV)JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS | ||
| Desembargador | Cr$68.000,00 | 50% |
| Juiz de Direito | Cr$66.000,00 | 40% |
| Juiz Substituto | Cr$57.000,00 | 30% |
Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1980
Conteudo atualizado em 25/06/2022








