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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.800, DE 18 DE AGOSTO DE 1980.
| Limita a aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - Não se aplica o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979, às seguintes receitas, até os respectivos limites:
| ESPECIFICAÇÃO | Limites Máximos Cr$ Milhões |
| Taxa de Fiscalização de Telecomunicações | 120,0 |
| Tarifas Aeroportuárias | 220,0 |
| Tarifa de Utilização de Faróis | 23,0 |
| Adicional sobre as Tarifas de Passagens Aéreas | 370,0 |
| Cota-Parte Preço Combustíveis de Aviação (Alínea “C”) | 400,0 |
| Contribuição para o Fundo Aeroviário | 55,0 |
| Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo | 135,0 |
| Contribuição para o FUNDAF | 400,0 |
| Serviços de Metrologia - INPM | 432,5 |
| Recursos de Órgãos Autônomos - Central de Medicamentos | 1.400,0 |
| Cota-Parte do Preço de Combustíveis Automotivos (alínea “B”) | 212,4 |
| Recursos de Órgãos Autônomos - Hospital das Forças Armadas | 49,0 |
| Recursos de Órgãos Autônomos - Departamento de Imprensa Nacional | 60,0 |
| Recursos de Órgãos Autônomos - Escola de Administração Fazendária | 95,0 |
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1980
Conteudo atualizado em 20/09/2023








