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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.786, DE 20 DE MAIO DE 1980.
| Altera a redação do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II da Constituição:DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor “Valor de Referência”, fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste “Valor de Referência”, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior”.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1980
Conteudo atualizado em 26/10/2022








