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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.774, DE 5 DE MARÇO DE 1980.
| (Vide Decreto-lei nº 1.971, de 1982) | Altera o limite da Gratificação de Produtividade instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O limite máximo da Gratificação de Produtividade instituída pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, fica acrescida de 40 (quarenta) pontos percentuais, a partir de 1º de março de 1980. (Vide Decreto-lei nº 1.831, de 1980)
Art. 2º Os funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, código TAF-300, investidos em cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores perceberão a Gratificação de Produtividade calculada sobre o valor da Referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 3º.
Art. 3º Na hipótese prevista no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário a título de vencimento, Representação Mensal e Gratificação de Produtividade será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo de nível 4 do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecido em regulamento. (Vide Decreto-lei nº 2.107, de 1984)
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1980
Conteudo atualizado em 26/09/2023








