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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.772, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1980.
| Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá, em caráter excepcional, conceder as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, disciplinadas pelos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, às importações de bens destinados à execução dos:
I - Projetos industriais que, em 06 dezembro de 1979, já haviam sido analisados e avaliados pelos Grupos Setoriais do Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI, nos termos do Decreto nº 81.651, de 11 de maio de 1978;
II - Programas de produção para o ano de 1980, vinculados a planos de nacionalização existentes anteriormente ao Decreto-Lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979, que se enquadrem nos índices mínimos de nacionalização fixados por aquele Conselho.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não serão admitidas alterações dos projetos e programas que impliquem ampliação do valor global dos bens a importar.
Art. 2º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1980
Conteudo atualizado em 03/09/2021








