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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - As receitas com destinação especificada na legislação em vigor, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão repassadas pelo Banco do Brasil S.A. aos respectivos beneficiários. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)
Parágrafo Único - As receitas vinculadas de que trata este artigo serão mantidas em depósito no Banco do Brasil S.A., ressalvadas as exceções previstas em lei ou casos especiais autorizados pelo Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)








