- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Sobre as alíquotas, da Tarifa, correspondentes às mercadorias relacionadas nos anexos dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974, 1.364, de 28 de novembro de 1974 e 1.421, de 9 de outubro de 1975, aplicam-se os acréscimos estabelecidos pelos referidos Decretos-leis, vigentes de acordo com o Decreto-lei nº 1.685, de 25 de junho de 1979.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








