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Art. 6º do Decreto-Lei nº 1.746/1979




Decretos Lei - 1.746, de 27.12.79 - Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 27 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1979

ANEXO I
(Art. 3º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de1979)

Função no exterior

VALORES EM CR$

A partir de 1º/01/1980

A partir de 1º/03/1980

Embaixador

Ministro-Conselheiro e Cônsul-Geral

Cõnsul e Conselheiro de Embaixada

80.056,00

66.006,00

55.096,00

100.069,00

82.507,00

68.870,00

ANEXO II
(Art. 4º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de 1979)

"ANEXO II"
(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS RATIFICAÇÕES
E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO E VALORES
XX - GRATIFICAÇÃO POR ENCAR GO DE CURSO OU CONCURSO

Devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concursos públicos, bem assim de professor de cursos de treinamento e aperfeiçoamento regularmente instituidos por força do Plano de Classificação de Cargos, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular.

Fixados em regulamento, nos limites dos recursos próprios, não podendo a referente aos encargos de curso ser superior a 30 (trinta) horas-aula mensais, fixada a hora-aula em até 3% (três por cento) do valor da Referência do servidor, sendo vedada a incorporação ao vencimento ou salário para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/09/2023