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Artigo 6
Brasília, em 27 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1979
ANEXO I
(Art. 3º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de1979)
Função no exterior | VALORES EM CR$ | |
A partir de 1º/01/1980 | A partir de 1º/03/1980 | |
| Embaixador Ministro-Conselheiro e Cônsul-Geral Cõnsul e Conselheiro de Embaixada | 80.056,00 66.006,00 55.096,00 | 100.069,00 82.507,00 68.870,00 |
ANEXO II
(Art. 4º do Decreto-lei nº 1.746 , de 27 de dezembro de 1979)
"ANEXO II"
(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
| DENOMINAÇÃO DAS RATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
| XX - GRATIFICAÇÃO POR ENCAR GO DE CURSO OU CONCURSO | Devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concursos públicos, bem assim de professor de cursos de treinamento e aperfeiçoamento regularmente instituidos por força do Plano de Classificação de Cargos, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular. | Fixados em regulamento, nos limites dos recursos próprios, não podendo a referente aos encargos de curso ser superior a 30 (trinta) horas-aula mensais, fixada a hora-aula em até 3% (três por cento) do valor da Referência do servidor, sendo vedada a incorporação ao vencimento ou salário para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria. |







