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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.743, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.
| Produção de efeito | Altera o limite percentual da Gratificação de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais o limite da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, devida aos funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, Código TAF-601.
Art. 2º Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de março de 1980 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda, suplementada no exercício de 1980, se necessário, mediante utilização de recursos orçamentários de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979
Conteudo atualizado em 09/07/2022








