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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.736/1979




Decretos Lei - 1.736, de 20.12.79 - Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º - O débito decorrente do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importação e do imposto único sobre minerais, não pago no vencimento, será acrescido de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-lei.

         Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

        Parágrafo único. A multa de mora será 30% (trinta por cento), reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao do seu vencimento.

         Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

       
Conteudo atualizado em 10/07/2022