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Artigo 1
§ 1º O valor não computado como despesa poderá ser considerado como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferido para posterior amortização.
§ 2º A amortização prevista no parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, vinte por cento do saldo verificado no primeiro balanço levantado após a publicação deste Decreto-lei, acrescidos de toda a correção monetária, de que trata o artigo 3º, no período, admitida sua apropriação em valor superior, se proporcional à extinção da obrigação, inclusive mediante a conversão desta em capital.
§ 3º Para efeito de apurar a perda de capital na baixa de bem do ativo imobilizado, o valor da variação cambial acrescido ao respectivo custo, nos termos do § 1º, será computado na determinação do lucro real na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Convertida a obrigação em capital, a redução deste, dentro dos cinco anos subseqüentes, implicará cobrança do imposto devido, calculado sobre o valor da obrigação capitalizada até o montante da redução, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos cabíveis.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








