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Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.730/1979




Decretos Lei - 1.730, de 17.12.79 - Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º - O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada exercício social, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados. (Vigência)

        § 1º - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço.

        § 2º - As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado.

       
Conteudo atualizado em 18/09/2023