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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
| CLASSE DE RENDA | RENDIMENTOS MENSAIS (Cr$1,00) | ALÍQUOTA (%) |
| 1 | Até 5.000 | Isento |
| 2 | De 5.001 a 10.600 | 6% |
| 3 | De 10.601 a 21.200 | 8% |
| 4 | De 21.201 a 31.600 | 10% |
| 5 | De 31.601 a 52.800 | 15% |
| 6 | De 52.801 a 79.200 | 20% |
| 7 | De 79.201 a 105.600 | 25% |
| 8 | Acima de 105.600 | 30% |
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participações no resultado, pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1980.








