- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.728, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1979.
| Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O limite mínimo fixado no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelos Decretos-leis nºs 1.431, de 5 de dezembro de 1975, 1.491, de 1º de dezembro de 1976, 1.596, de 22 de dezembro de 1977, e 1.657, de 23 de janeiro de 1979, fica elevado, a partir do exercício financeiro de 1980, para Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), mantido o limite máximo de Cr$7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros), fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.657, de 23 de janeiro de 1979.
§ 1º - Somente farão jus ao benefício fiscal a que se refere este artigo, as pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação, em financiamento cujo valor unitário original não seja superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão de Capital, de valor fixado pelo Banco Nacional da Habitação.
§ 2º - O valor mínimo do benefício fiscal, de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o montante da prestações mensais vencíveis no 2º semestre de 1980 e no 1º semestre de 1981.
Art. 2º - Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974.
Art. 3º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1980.
Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1979
*
Conteudo atualizado em 18/09/2023








