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Artigo 1
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Art. 1º - O benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior ao valor total do imposto de renda incidente sobre essas parcelas.
Conteudo atualizado em 10/12/2021







