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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979.
| Revoga exigência de prestação de informações permanentes referidas na legislação do imposto sobre a renda e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 110, 112, 113, 114, 117, 118, 119, 120, 121 e as alíneas a , b , d , e e do artigo 111 do Decreto-lei nº 5.844, de 26 de setembro de 1943, artigo 1º, alínea j , da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, artigo 25 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 51, parágrafo 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e o artigo 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.
Art. 2º Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob a administração do Ministério da Fazenda, ou, quando solicitados, a prestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de Registro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as companhias de seguros, e demais entidades, pessoas ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a mesma fiscalização.
Parágrafo único. Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente do Ministério da Fazenda exigir informações periódicas, em formulário padronizado.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1979; 159º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Helio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1979
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Conteudo atualizado em 30/09/2023








