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Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.715/1979




Decretos Lei - 1.715, de 22.11.79 - Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.




Artigo 4



Art. 4º - É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixarem de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional.

        Parágrafo único - Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

       
Conteudo atualizado em 25/09/2023