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Art. 5º do Decreto-Lei nº 1.714/1979




Decretos Lei - 1.714, de 21.11.79 - Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1979

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.714 ,de 21 de novembro, de1979)

"ANEX0 lI"
(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

 

XXI - GRATIFICAÇÃO POR
       OPERAÇÕES ESPECIAIS

Devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, pelas peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cardo e riscos a que estão sujeitos

Correspondente a•60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, na forma estabelecida em regulamento, sendo incompatível a sua percepção com as das Gratificações por Serviço Extraordinário, Serviços Especiais e por Trabalho de Natureza Especial.

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/09/2023