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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.713, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.
Dispõe quanto ao imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1980, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
| CLASSE DE RENDA | RENDA LÍQUIDA MENSAL | CR$ | ALÍQUOTA - % |
| 1 |
| Até |
| 15.000,00 | isento |
| 2 | De | 15.001,00 | a | 22.000,00 | 10 |
| 3 | De | 22.001,00 | a | 30.000,00 | 12 |
| 4 | De | 30.001,00 | a | 42.000,00 | 16 |
| 5 | De | 42.001,00 | a | 66.000,00 | 20 |
| 6 | De | 66.001,00 | a | 106.000,00 | 25 |
| 7 | De | 106.001,00 | a | 150.000,00 | 30 |
| 8 | Acima de | 150.000,00 |
|
| 35 |
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, aos rendimentos dos titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, quando corresponderem a remuneração mensal por prestação de serviços.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1979
Conteudo atualizado em 29/09/2023









