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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.710, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979.
Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estendida a Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores, aos funcionários integrantes das Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-600.
Parágrafo único - A gratificação referida neste artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.
Art. 2º - Respeitadas as peculiaridades de exercício dos correspondentes cargos, a aplicação da Gratificação da Produtividade aos funcionários referidos no artigo anterior obedecerá às mesmas características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos para os integrantes da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede que sejam estabelecidas, em regulamento, normas específicas para as categorias em apreço.
Art. 3º - Os funcionários das Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, código: TAF-604, e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, código: TAF-605, investidos em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes dos respectivos órgãos, perceberão a gratificação de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 4º deste decreto-lei.
Art. 4º - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível nas respectivas autarquias, observada a hierarquia salarial existente.
Art. 5º - Os efeitos financeiros deste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1979, e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias dos respectivos órgãos, suplementadas nos exercícios de 1979 e 1980, se necessário, mediante compensação com outras dotações orçamentárias.
Art. 6º - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Jair Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1979
Conteudo atualizado em 26/09/2023








