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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.705, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979.
Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto de renda a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis. (Vide Decreto-lei nº 1.987, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas em geral.
§ 2º A antecipação do imposto será efetivada em quatro parcelas, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, calculadas mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos rendimentos brutos referidos neste artigo, percebidos no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior àquele em que deva ser feito o recolhimento. (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá fixar um limite de rendimentos brutos abaixo do qual a pessoa física ficará dispensada de efetuar a antecipação de imposto.
Art. 2º As antecipações do imposto de que trata este Decreto-lei, efetivamente recolhidas, serão compensadas com o imposto devido na declaração do exercício financeiro correspondente ao ano-base cujos trimestres tenham sido utilizados para determinação das antecipações.
Parágrafo único. Serão corrigidos monetariamente, na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, para determinação da quantia compensável, os valores correspondentes às antecipações devidas nos meses de abril, julho e outubro, desde que efetivamente recolhidas dentro do ano-base.
Art. 3º A falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido no prazo devido.
Art. 4º O Secretário da Receita Federal baixará normas dispondo quanto à aplicação deste Decreto-lei.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1979.
Conteudo atualizado em 21/09/2023







