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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.635, DE 1º DE SETEMBRO DE 1978.
| (Vide Decreto-lei nº 1.846, de 1980) | Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência estabelecido no
artigo 1º do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que concede isenção do Imposto Único sobre Minerais às saídas de sal marinho para o exterior.Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Angelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1978
Conteudo atualizado em 01/01/2022








