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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.643, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.
| Prorroga prazos previstos na legislação do Imposto de Renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência da alíquota especial incidente sobre o lucro real das empresas de serviços públicos de saneamento básico, de energia elétrica e de telecomunicações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo é aplicável, também, às empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.
Art. 2º - Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência do Decreto-lei nº 1.124, de 08 de setembro de 1970, com as alterações promovidas pelos Decretos-leis de nrs. 1.274, de 30 de maio de 1973, e 1.444, de 03 de fevereiro de 1976.
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Euro Brandão
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1978
*
Conteudo atualizado em 21/04/2022








