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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.645, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978.
| Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até a data da publicação do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, arquivando-se os respectivos processos administrativos.Parágrafo Único. Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.
Art. 2º Ficam cancelados os débitos decorrentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto de importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), constituídos até a data de publicação do
Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.Art. 3º Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o
art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)Parágrafo Único. O encargo de que trata este artigo será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora.
Art. 4º Valor originário do débito fiscal é o definido no art. 5º da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Art. 5º Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União concernente a débitos de natureza não tributária, a atualização monetária prevista no artigo 1º da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, será calculada a partir da data do vencimento e mediante a aplicação dos mesmos índices fixados para os débitos tributários.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISELMário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1978
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Conteudo atualizado em 07/01/2022








