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Artigo 1
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Art. 1º - O recolhimento das contribuições previstas no artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, será efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar a saída do açúcar e do álcool da unidade produtora ou dos seus depósitos de segunda saída, observado, no que couber, o disposto no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo Único - Equipara-se à saída a destinação, para qualquer fim, do açúcar e de álcool dentro da unidade produtora.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








