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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. O I. R. B. poderá organizar e dirigir consórcios, para cobertura de determinados riscos, na base de cessão integral ou percentual das responsabilidades assumidas pelas sociedades.
§ 1º. Para que os consórcios com cessão integral obriguem a tôdas as sociedades será necessária a anuência de 2/3 (dois terços) daquelas que, à data da formacão do consórcio, estejam operando no País, no ramo de seguro em que o mesmo se enquadra.
§ 2º. O I. R. B., como dirigente de consórcios, será considerado, para todos os efeitos, como ressegurador, e poderá participar dos mesmos.
§ 3º. As sociedades participantes de responsabilidade em consórcios serão consideradas para todos os efeitos como retrocessionárias do I. R. B.