- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 5
§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.
§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito peIo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982) (Vide Decreto-Lei nº 2.186, de 1984)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, no caso de declaração de rendimentos apresentada fora do prazo estabelecido, considerar-se-á vencido o debito dela decorrente a partir do terceiro mês seguinte ao vencimento do prazo para a entrega da mencionada declaração, salvo se a legislação fixar expressamente a data em que o tributo deveria ter sido pago.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de lançamento decorrente de pedido de retificação de declaração, de cobrança suplementar e de lançamento de ofício.
§ 4º As multas proporcionais e os juros previstos na legislação tributária serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente, inclusive na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979. (Vide Decreto-Lei nº 2.049, de 1983) (Vide Decreto-Lei nº 2.052, de 1983)
§ 4° As multas pecuniárias proporcionais ao valor do tributo ou de contribuições, prevista, respectivamente, na legislação tributário, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participação PIS-PASEP, bem como na das demais contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, terão como base de cálculo o valor originário do tributo ou da contribuição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)
§ 5º As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente mediante aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º A atualização monetária mensal prevista neste artigo aplicar-se-á aos débitos fiscais cujo vencimento ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1980.
§ 7º Os débitos fiscais, cujo termo inicial de atualização anteceder a 1º de janeiro de 1980, serão corrigidos até essa data segundo as normas então vigentes.
§ 8º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas para aplicação do disposto neste artigo.
§ 9° O valor das multas de que trata o § 4° será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribuição. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)
§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.477, de 1988)
§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 15, de 1988)
§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação de Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pela Lei nº 7.683, de 1988)
Conteudo atualizado em 04/12/2021








